União estável e Batismo nas águas
Devido a atualidade do assunto, resolvi publicar novamente este post (Publicado originalmente em 15/06/2007), abrindo desta forma o espaço para uma maior discussão e reflexão sobre o problema.
1. Sendo o casamento não sujeito a um padrão bíblico, judicial e cultural universal, entende-se que Deus o concebe conforme o tempo, cultura, costume e padrões normativos da sociedade, desde que não infrinja os princípios estabelecidos na Bíblia Sagrada, dentre os quais a heterossexualidade e a fidelidade conjugal (Gn 1.27, 2.22-25; Ex 20.14, 17; 1Tm 3.2;).
2. Não há na Bíblia Sagrada, nada que fundamente a idéia de que para ser reconhecido por Deus, o casamento precise de uma certidão ou contrato, quer estabelecido pelos pais, pela religião ou pelo Estado. A prova disto é que os casamentos que não foram realizados ou regidos por tais instrumentos, eram diante de Deus reconhecidos e válidos (Gn 1.27-28; 24.58-67; 29.21-30; 41.45; Ex 24.1; 1Sm 18.27; Rt 4.9-13; Mt 1.24-25, etc.) O contrato de casamento é mencionado apenas no livro apócrifo de Tobias 7.13, e mesmo assim com caráter descritivo e não prescritivo ou normativo.
3. Os contratos de casamento, a princípio estabelecidos pela família em algumas sociedades antigas, sem a interferência do Estado, vindo a fazer parte do universo jurídico apenas num passado recente, eram motivados por questão de ordem material e não afetiva. Não era a legitimação do casamento a preocupação inicial, mas sim, a partilha dos bens ao final deste.
4. Só a partir do século IX a igreja (católica), começou a chamar para si a competência para regular de forma exclusiva a toda matéria matrimonial, vindo no Concílio de Trento em 1553 dar ao casamento a condição de sacramento da Igreja. Até então, desde a Igreja Primitiva, não havia dificuldade no reconhecimento do casamento conforme os padrões sócio-culturais, desde que fundamentado nos padrões bíblicos, conforme já citados.
5. No Brasil, a Igreja no seu princípio seguiu as diretrizes da Constituição Republicana de 24 de Janeiro de 1891, no art. 72, parágrafo 2°., que reconhecia apenas o "casamento civil", e do Código Civil que vigorou a partir do 1° de Janeiro de 1917, cujas disposições só reconhecia como válido o casamento civil celebrado pela autoridade secular. Entendendo se dever cívico de submissão às autoridades constituídas (Rm 13) e da preservação dos bons costumes (padrão culturalmente instável), a Igreja Evangélica, sem maior reflexão bíblica, privou do batismo nas águas e consequentemente da santa ceia, aqueles novos crentes congregados que se encontravam diante da "lei" irregulares e marginalizados em virtude de sua união conjugal não seguir as diretrizes legais de então quanto ao casamento ou o reconhecimento do status de família. Com os graves problemas que esta exigência jurídicas causou, uma vez que não eram reconhecida pelo Estado as uniões conjugais estáveis, acontecia que no momento da separação entre estes "casais", a mulher sempre sofria prejuízos na partilha (quando havia partilha) de bens e em outras questão básicas.
6. Diante deste quadro, partindo de mudanças no Direito Tributário, o Estado acabou por reconhecer através da Constituição de 1988 em seu art. 226 parágrafo 3°, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Tal artigo foi regulamentado pela Lei 9.278 de 10 de Maio de 1996 e pelo novo Código Civil de 10.01.2002 em seu art. 1723. O Estado com isso corrigiu um erro e uma injustiça, retomando o principio dos primórdios da sociedade onde "o fato do casamento era por si reconhecido e satisfatório. Tais mudanças nas leis do país não quebraram nenhum principio bíblico referente a vida conjugal entre homem e mulher, ao contrário, consolidaram o referente princípio.
7. Não há no Novo Testamento nenhuma exigência para o batismo nas águas relacionada com "contratos ou certidões de casamento", aliás, as únicas exigências são arrependimento, fé, consciência e livre vontade (Mc 16.16; At 2.38-41; 8. 36-37). A história e a Bíblia (Mt 15.3) nos revelam os riscos de se colocar a "tradição" acima da Palavra de Deus promovendo com isto a injustiça.
8. É no mínimo contraditório o fato de se negar o batismo nas águas para os crentes que já nasceram de novo, participam ativamente da vida congregacional, contribuem com seus dízimos, dão ofertas, evangelizam e fazem parte dos órgãos de cânticos. Alguns são líderes, ensinam na Escola Dominical e são batizados com o Espírito Santo, só não podendo assumir funções "oficiais" e participarem da Santa Ceia.
"Respondeu então Pedro: Pode alguém porventura recusar a água, para que não sejam batizados estes, que também receberam como nós o Espírito Santo?" (At 10.47).
Mudar é incômodo, mas por vezes é necessário. Mudar com responsabilidade, avaliando as conseqüências das mudanças é essencial. O desejo por mudança, por bem intencionado que seja, acaba mexendo com padrões fortemente estabelecidos, rígidos e arraigados em qualquer instituição. Não quero ser simplista, visto que a questão exige uma análise cautelosa. Entendo que cada caso deve ser analisado com critério e seriedade.
O pensador e questionador corre o risco de ser mal interpretado e até "excomungado" (Jesus, Paulo, Lutero, Luther king e outros que o digam). Pensar diferente nem sempre é pensar errado. Pensar criticamente é necessário. Pensar biblicamente é sempre certo. O propósito desse texto é fazer pensar, refletir, gerar discussão, debate, pois só assim os erros podem ser corrigidos, as mudanças podem acontecer e a justiça pode ser promovida.
Referências Bibliográficas
Código Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2003.
CAMPOS, Alzira Lobo de Arruda. Casamento e família em São Paulo colonial. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. São Paulo: Centauro, 2002.
MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Direito de família no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2003.
THERBORN, Göran. Sexo e poder: a família no mundo 1900-2000. São Paulo: Contexto, 2006.
1. Sendo o casamento não sujeito a um padrão bíblico, judicial e cultural universal, entende-se que Deus o concebe conforme o tempo, cultura, costume e padrões normativos da sociedade, desde que não infrinja os princípios estabelecidos na Bíblia Sagrada, dentre os quais a heterossexualidade e a fidelidade conjugal (Gn 1.27, 2.22-25; Ex 20.14, 17; 1Tm 3.2;).
2. Não há na Bíblia Sagrada, nada que fundamente a idéia de que para ser reconhecido por Deus, o casamento precise de uma certidão ou contrato, quer estabelecido pelos pais, pela religião ou pelo Estado. A prova disto é que os casamentos que não foram realizados ou regidos por tais instrumentos, eram diante de Deus reconhecidos e válidos (Gn 1.27-28; 24.58-67; 29.21-30; 41.45; Ex 24.1; 1Sm 18.27; Rt 4.9-13; Mt 1.24-25, etc.) O contrato de casamento é mencionado apenas no livro apócrifo de Tobias 7.13, e mesmo assim com caráter descritivo e não prescritivo ou normativo.
3. Os contratos de casamento, a princípio estabelecidos pela família em algumas sociedades antigas, sem a interferência do Estado, vindo a fazer parte do universo jurídico apenas num passado recente, eram motivados por questão de ordem material e não afetiva. Não era a legitimação do casamento a preocupação inicial, mas sim, a partilha dos bens ao final deste.
4. Só a partir do século IX a igreja (católica), começou a chamar para si a competência para regular de forma exclusiva a toda matéria matrimonial, vindo no Concílio de Trento em 1553 dar ao casamento a condição de sacramento da Igreja. Até então, desde a Igreja Primitiva, não havia dificuldade no reconhecimento do casamento conforme os padrões sócio-culturais, desde que fundamentado nos padrões bíblicos, conforme já citados.
5. No Brasil, a Igreja no seu princípio seguiu as diretrizes da Constituição Republicana de 24 de Janeiro de 1891, no art. 72, parágrafo 2°., que reconhecia apenas o "casamento civil", e do Código Civil que vigorou a partir do 1° de Janeiro de 1917, cujas disposições só reconhecia como válido o casamento civil celebrado pela autoridade secular. Entendendo se dever cívico de submissão às autoridades constituídas (Rm 13) e da preservação dos bons costumes (padrão culturalmente instável), a Igreja Evangélica, sem maior reflexão bíblica, privou do batismo nas águas e consequentemente da santa ceia, aqueles novos crentes congregados que se encontravam diante da "lei" irregulares e marginalizados em virtude de sua união conjugal não seguir as diretrizes legais de então quanto ao casamento ou o reconhecimento do status de família. Com os graves problemas que esta exigência jurídicas causou, uma vez que não eram reconhecida pelo Estado as uniões conjugais estáveis, acontecia que no momento da separação entre estes "casais", a mulher sempre sofria prejuízos na partilha (quando havia partilha) de bens e em outras questão básicas.
6. Diante deste quadro, partindo de mudanças no Direito Tributário, o Estado acabou por reconhecer através da Constituição de 1988 em seu art. 226 parágrafo 3°, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Tal artigo foi regulamentado pela Lei 9.278 de 10 de Maio de 1996 e pelo novo Código Civil de 10.01.2002 em seu art. 1723. O Estado com isso corrigiu um erro e uma injustiça, retomando o principio dos primórdios da sociedade onde "o fato do casamento era por si reconhecido e satisfatório. Tais mudanças nas leis do país não quebraram nenhum principio bíblico referente a vida conjugal entre homem e mulher, ao contrário, consolidaram o referente princípio.
7. Não há no Novo Testamento nenhuma exigência para o batismo nas águas relacionada com "contratos ou certidões de casamento", aliás, as únicas exigências são arrependimento, fé, consciência e livre vontade (Mc 16.16; At 2.38-41; 8. 36-37). A história e a Bíblia (Mt 15.3) nos revelam os riscos de se colocar a "tradição" acima da Palavra de Deus promovendo com isto a injustiça.
8. É no mínimo contraditório o fato de se negar o batismo nas águas para os crentes que já nasceram de novo, participam ativamente da vida congregacional, contribuem com seus dízimos, dão ofertas, evangelizam e fazem parte dos órgãos de cânticos. Alguns são líderes, ensinam na Escola Dominical e são batizados com o Espírito Santo, só não podendo assumir funções "oficiais" e participarem da Santa Ceia.
"Respondeu então Pedro: Pode alguém porventura recusar a água, para que não sejam batizados estes, que também receberam como nós o Espírito Santo?" (At 10.47).
Mudar é incômodo, mas por vezes é necessário. Mudar com responsabilidade, avaliando as conseqüências das mudanças é essencial. O desejo por mudança, por bem intencionado que seja, acaba mexendo com padrões fortemente estabelecidos, rígidos e arraigados em qualquer instituição. Não quero ser simplista, visto que a questão exige uma análise cautelosa. Entendo que cada caso deve ser analisado com critério e seriedade.
O pensador e questionador corre o risco de ser mal interpretado e até "excomungado" (Jesus, Paulo, Lutero, Luther king e outros que o digam). Pensar diferente nem sempre é pensar errado. Pensar criticamente é necessário. Pensar biblicamente é sempre certo. O propósito desse texto é fazer pensar, refletir, gerar discussão, debate, pois só assim os erros podem ser corrigidos, as mudanças podem acontecer e a justiça pode ser promovida.
Referências Bibliográficas
Código Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2003.
CAMPOS, Alzira Lobo de Arruda. Casamento e família em São Paulo colonial. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. São Paulo: Centauro, 2002.
MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Direito de família no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2003.
THERBORN, Göran. Sexo e poder: a família no mundo 1900-2000. São Paulo: Contexto, 2006.